Ao divulgar no LinkedIn dois artigos que eu havia escrito e publicado aqui no blog sobre Lei Rouanet, o músico e produtor carioca Antonio Cerdeira questionou acerca de algumas contrapartidas que eu sugeria, que de fato não são permitidas se executadas como fruto do projeto aprovado pelo MinC, mas que podem ser realizadas por conta do próprio produtor, por fora. Confiram o diálogo.
1.
Olá, Carlos Eduardo.
Obrigado por partilhar os artigos no blog Audições Brasileiras.
Quero, porém, questionar uma afirmação que vc faz no 6º parágrafo do artigo 2: "Outras ações igualmente eficientes englobam a realização de show, concertos ou vernissages exclusivos para convidados da empresa;...". Como isso é possível se o MinC (a lei Rouanet, na verdade) proíbe qualquer tipo de "exclusividade" de utilização, por parte de patrocinador(es), de um produto cultural incentivado?
Henilton Menezes, Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do MinC, em palestra no Rio de Janeiro, foi categórico quanto a isso: se o projeto prevê, por exemplo, 10 concertos, o patrocinador tem direito a 10% dos ingressos de cada um, mas não é possível, legalmente, realizar um deles somente para o patrocinador, mesmo que este abra mão dos 10% dos ingressos dos concertos restantes.
Agradeço antecipadamente os seus comentários.
Abraços,
AC
2.
Olá, Antonio. Boa noite.
Sim, você está correto. É vedada a realização de um evento, dentre aqueles previstos em projeto aprovado pelo MinC, que não seja aberto ao público. As ações que cito (como sugestão minha) caberiam ao próprio produtor, caso este ou sua empresa de produção possua lastro financeiro para tal. Por exemplo, eu obtenho patrocínio da empresa X para uma série de dez concertos, para usar o mesmo número que você. Dou os dez por cento de ingressos para a empresa patrocinadora, mas - a título de contrapartida mais persuasiva, simpática ou generosa, como queira definir - me prontifico a programar um concerto privado para o patrocinador. Nem o produtor, o pessoal de apoio ou os músicos teriam remuneração extra por isso, nem se tocaria por mais de meia hora ou 45 minutos que fossem. Apenas haveria os custos de deslocamento e alimentação. Se meu caixa me permite, não há nenhum impeditivo para tal, pois - creio que seja necessário dizer por extenso, já que não ficou evidente antes - não seria uma contrapartida formal do projeto, mas pessoal do produtor.
Abraço,
Carlos
3.
Boa noite, Carlos Eduardo, e obrigado pela presteza e gentileza da resposta.
O que vc diz faz todo o sentido. Creio que desacostumei-me a pensar nesses termos por ser produtor de música de concerto em uma instituição que, apesar de ser Bem de Utilidade Pública Federal e ter sua qualidade artística reconhecida em todo o país, não tem patrocínio estável, e consequentemente, lastro financeiro que nos permita oferecer esse tipo de contrapartida.
Abraços,
AC
1.
Olá, Carlos Eduardo.
Obrigado por partilhar os artigos no blog Audições Brasileiras.
Quero, porém, questionar uma afirmação que vc faz no 6º parágrafo do artigo 2: "Outras ações igualmente eficientes englobam a realização de show, concertos ou vernissages exclusivos para convidados da empresa;...". Como isso é possível se o MinC (a lei Rouanet, na verdade) proíbe qualquer tipo de "exclusividade" de utilização, por parte de patrocinador(es), de um produto cultural incentivado?
Henilton Menezes, Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do MinC, em palestra no Rio de Janeiro, foi categórico quanto a isso: se o projeto prevê, por exemplo, 10 concertos, o patrocinador tem direito a 10% dos ingressos de cada um, mas não é possível, legalmente, realizar um deles somente para o patrocinador, mesmo que este abra mão dos 10% dos ingressos dos concertos restantes.
Agradeço antecipadamente os seus comentários.
Abraços,
AC
2.
Olá, Antonio. Boa noite.
Sim, você está correto. É vedada a realização de um evento, dentre aqueles previstos em projeto aprovado pelo MinC, que não seja aberto ao público. As ações que cito (como sugestão minha) caberiam ao próprio produtor, caso este ou sua empresa de produção possua lastro financeiro para tal. Por exemplo, eu obtenho patrocínio da empresa X para uma série de dez concertos, para usar o mesmo número que você. Dou os dez por cento de ingressos para a empresa patrocinadora, mas - a título de contrapartida mais persuasiva, simpática ou generosa, como queira definir - me prontifico a programar um concerto privado para o patrocinador. Nem o produtor, o pessoal de apoio ou os músicos teriam remuneração extra por isso, nem se tocaria por mais de meia hora ou 45 minutos que fossem. Apenas haveria os custos de deslocamento e alimentação. Se meu caixa me permite, não há nenhum impeditivo para tal, pois - creio que seja necessário dizer por extenso, já que não ficou evidente antes - não seria uma contrapartida formal do projeto, mas pessoal do produtor.
Abraço,
Carlos
3.
Boa noite, Carlos Eduardo, e obrigado pela presteza e gentileza da resposta.
O que vc diz faz todo o sentido. Creio que desacostumei-me a pensar nesses termos por ser produtor de música de concerto em uma instituição que, apesar de ser Bem de Utilidade Pública Federal e ter sua qualidade artística reconhecida em todo o país, não tem patrocínio estável, e consequentemente, lastro financeiro que nos permita oferecer esse tipo de contrapartida.
Abraços,
AC
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